Qui, 17 de novembro de 2016, 19:10

Institui o Programa UFS Ambiental

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
PO R TAR IA

N°

0420

, de

23

de fevereiro de 2012.

Institui o Programa UFS Ambiental.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais e considerando que:
- é dever da Universidade estimular, promover e apoiar a sustentabilidade
socioambiental, através de atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão compartilhada e
integrada de resíduos;
- a Universidade deve estabelecer política interna de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, visando estimular a implantação de práticas sustentáveis em todos os
seus setores;
- devem ser estabelecidos mecanismos de fomento ao desenvolvimento de projetos na
área socioambiental, englobando aspectos de pesquisa, ensino, extensão e gestão cotidiana da
Universidade;
- deve ser desenvolvida ação conjunta entre Administração Central, Administração
dos Campi, Unidades, Órgãos e Comunidade UFS, de modo a assegurar uma gestão ambiental
integrada e eficaz na Universidade,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituído, na Universidade Federal de Sergipe, o Programa Permanente
para assuntos relativos à Gestão e Educação Ambiental no âmbito da Universidade, doravante
denominado Programa UFS Ambiental;
Art. 2º - É Missão do Programa UFS Ambiental: contribuir para a construção de
sociedades sustentáveis através de ações voltadas à minimização de resíduos, à proteção do meio
ambiente, à melhoria da qualidade de vida e à formação de recursos humanos comprometidos com
tais objetivos;
Art. 3º - São Princípios do Programa UFS Ambiental: a Participação, o Pertencimento, a
Autonomia, as Tecnologias ambientalmente adequadas e o Princípio dos 5 Rs (Reduzir, Reutilizar,
Recuperar, Renovar e Reciclar);
Art. 4º - São Diretrizes do Programa UFS Ambiental:
I- Propor políticas para a gestão ambiental da UFS;
II- Estimular a comunidade UFS a incorporar valores, atitudes e comportamentos
ambientalmente adequados, em especial, a minimização na geração de resíduos;

III- Colaborar para a capacitação do quadro de funcionários na incorporação de boas
práticas socioambientais;
IV- Contribuir para o estabelecimento de políticas de conservação, recuperação,
melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida na UFS e na sociedade;
V- Promover a consolidação do processo de gestão compartilhada e integrada de
resíduos na UFS, tornando-o exemplo de boas práticas para a sociedade;
VI- Apoiar e fomentar a promoção de iniciativas socioambientais que articulem
aspectos de pesquisa, ensino, extensão e gestão.
Art. 5º - Compõem o Programa:
I. O Coordenador Geral;
II. O Grupo Gestor;
III. Os Representantes dos Campi;
IV. As Comissões dos Campi.
Parágrafo único – O Coordenador Geral será designado pelo Reitor. O Comitê
Gestor e os Representantes dos Campi, aos quais se referem os incisos II e III, serão
designados pelo Coordenador Geral. As Comissões dos Campi serão designadas
pelos Representantes dos Campi.
Art. 6º - Ao Coordenador Geral cabe:
I. Zelar e fazer cumprir os Princípios e Diretrizes estabelecidos para o programa e
que visem alcançar sua Missão;
II. Coordenar o Grupo Gestor.
Art. 7º - Ao Grupo Gestor, instância de planejamento do Programa, cabe:
I. Criar mecanismos de planejamento estratégico, gestão e avaliação do Programa;
II. Elaborar e executar planejamento anual das ações e proposta orçamentária do
Programa;
III. Elaborar relatórios anuais de atividades e apresentá-los à UFS;
IV. Avaliar e aprovar os projetos apresentados pelas Comissões dos Campi;
V. Definir a constituição de Grupos de Trabalho temáticos, de acordo com as
necessidades do Programa;
VI. Indicar o Coordenador de cada Grupo de Trabalho;
VII. Promover a articulação entre as demais instâncias do Programa, bem como os
Grupos de Trabalho constituídos;
VIII. Identificar e disponibilizar para as demais instâncias do Programa as
legislações vigentes municipais, estaduais e federais sobre resíduos, que darão
orientações aos projetos a serem desenvolvidos;
IX. Articular, interna e externamente, parcerias com instituições públicas e/ou
privadas, nacionais e/ou internacionais.
Art. 8º - O Grupo Gestor terá a seguinte composição:
I. O Coordenador do Grupo Gestor;
II. Os Representantes do Programa nos campi de São Cristóvão, Lagarto,
Laranjeiras, Itabaiana e Aracaju, designados pelo Coordenador Geral;
III. O Diretor da Educação Ambiental;
IV. O Diretor de Comunicação.
§ 1º - O Grupo Gestor deverá reunir-se a cada dois meses, pelo menos.

§ 2º - Caberá ao Diretor de Comunicação assessorar a gestão operacional do
Grupo Gestor.
Art. 9º - Aos Representantes do Programa nos Campi cabe:
I. Definir os papéis e atribuições de seus membros;
II. Articular e facilitar a interação entre as Comissões e o Grupo Gestor;
III. Promover articulações institucionais locais, tanto internas quanto externas à
UFS, respeitando os princípios, missão e diretrizes do Programa UFS Ambiental,
acima citados;
IV. Elaborar, em conjunto com o Grupo Gestor, o planejamento das ações
estratégicas locais, seguindo os princípios, missão e diretrizes do Programa UFS
Ambiental;
V. Avaliar, apreciar e apoiar projetos que venham a ser submetidos no âmbito do
Campus de origem;
VI. Apoiar e participar das ações propostas por Grupo(s) de Trabalho;
VII. Colaborar com outras Comissões Locais, trocando experiências e
compartilhando informações de interesse à efetivação do Programa na
Universidade;
VIII. Elaborar relatório anual a ser submetido ao Grupo Gestor;
IX. Zelar pela implementação e execução dos projetos e propostas elaborados
pelo(s) Grupo(s) de Trabalho(s) aprovados pelo Grupo Gestor em planejamento
anual;
X. Propor ao Programa projetos de pesquisas temáticas que envolvam estudantes,
técnicos e docentes.
Art. 10º - Cada Comissão dos Campi terá a seguinte composição:
I. um representante discente, preferencialmente ligado a agremiações estudantis
(Centros Acadêmicos e/ou Associações Atléticas) e/ ou ao Programa UFS
Ambiental;
II. um representante dos Técnicos Administrativos;
III. um representante dos Docentes;
§ 1º - Caberá ao Representante de cada Campi avaliar a atuação dos membros
participantes das Comissões, submetendo-a ao Grupo Gestor para avaliação, e
encaminhar ao Coordenador Geral do Programa para substituição, se necessário.
Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho
REITOR


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