SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
P O R T A R I A N°
1097
, de
02
de
maio
de
2012.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE,
no uso de suas atribuições legais e considerando que:
- o Programa UFS Ambiental deve estabelecer mecanismos de fomento ao
desenvolvimento de projetos na área socioambiental, englobando aspectos de pesquisa,
ensino, extensão e gestão cotidiana da Universidade;
- deve ser desenvolvida ação conjunta entre Administração Central, Administração dos
Campi, Unidades, Órgãos e Comunidade UFS, de modo a assegurar uma gestão
ambiental integrada e eficaz no âmbito da Universidade;
- o Decreto nº 6.514/08, em seu Art. 24, considera infração contra a fauna “Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida”;
- o Decreto nº 6.514/08, em seu Art. 29, considera infração contra a fauna “Praticar ato
de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos”;
- existe uma série de ações, que visam cuidar dos animais domésticos no Campus de
São Cristóvão e, sobreduto, impedir, mediante a esterilização cirúrgica e a promoção da
adoção dos mesmos, a multiplicação indiscriminada destes animais;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituída, na Universidade Federal de Sergipe, a proibição de abandono
de novos animais em todos os seus campi;
Art. 2º - É proibido submeter os animais a maus- tratos, crueldade e experiências
invasivas;
Art. 3º - É terminantemente proibido caçar e colocar armadilhas de qualquer tipo
visando capturar os animais silvestres que habitam nos campi, para fins de apropriação,
cárcere e comercialização;
Art. 4º - Fica delegado à Vigilância da UFS, abordar, orientar e identificar os
responsáveis pelas ações citadas. Se necessário, registrar boletim de ocorrência e:
I- Os vigilantes deverão ficar atentos à entrada e saída de caixas e veículos que,
visivelmente, carreguem animais no seu interior;
II- Em caso de abandono de animais, a segurança deve orientar os responsáveis a não
deixar os mesmos no ambiente do campus.
Art. 5º - Todos os membros da comunidade universitária: técnicos administrativos,
docentes, discentes, funcionários terceirizados e visitantes podem colaborar para o
cumprimento desta portaria, respeitando-a, advertindo os infratores e informando a
vigilância do Campus os casos de descumprimento;
Art. 6º - Caso o infrator descumpra qualquer item desta portaria, a segurança do
Campus deve ser informada imediatamente, para que sejam tomadas as providências
cabíveis;
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator à
responsabilização civil e penal previstas no Decreto nº 6.514/08;
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho
REITOR