SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
PORTARIA
N o 0377 DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Regulamenta os procedimentos para Requisição de
Veículos Institucionais e estabelece normas gerais
sobre as atividades de transporte na UFS.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de
suas atribuições legais e considerando;
as disposições contidas no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, da
Presidência da República, que trata da utilização de veículos oficiais pela Administração Pública
Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
as disposições contidas na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950;
o que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre a condução de veículo oficial;
as disposições contidas na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista;
as disposições contidas na Lei nº 9. 503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro);
que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da
legalidade e impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal;
a necessidade de otimização da prestação dos serviços de transporte, no escopo
principal de preservar o interesse público;
a necessidade de regulamentação dos procedimentos de requisição de veículos
institucionais no âmbito da Universidade Federal de Sergipe;
o que consta no Processo n.º 23113.016863/2015-11;
R E S O L V E:
Art. 1° Regulamentar as regras específicas e procedimentos a serem adotados
para Requisição de Veículos institucionais e estabelecer parâmetros a serem observados nas
atividades de transporte da Universidade Federal de Sergipe - UFS, conforme documento Anexo
que passa a constituir parte integrante da presente Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no
Boletim Interno de Serviço desta Universidade.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
REITOR
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ANEXO DA PORTARIA Nº
DE
DE MARÇO DE 2016.
NORMAS REGULAMENTADORAS DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O gerenciamento de aquisição e utilização dos veículos institucionais
será coordenado pelo Gabinete do Reitor (GR), Pró-Reitoria de Administração (PROAD),
Departamento de Serviços Gerais – DSG/INFRAUFS, e Divisão de Transporte – DITRAN/DSG.
Art. 2° A frota de veículos institucionais da UFS é composta de veículos
adquiridos ou locados por meio de contrato de compra e venda, doação, cessão, permuta ou
locação.
Art. 3º As despesas com combustíveis e diárias do profissional motorista,
decorrentes do uso de veículos institucionais adquiridos por meio de financiamento de Projeto de
Pesquisa e, ou Extensão, ou de Convênio, serão pagas através da transferência direta de recursos
financeiros do respectivo Projeto ou Convênio, durante o período de sua implementação e
vigência, salvo disposição em contrário contida no mesmo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, será obrigatória a incorporação dos
veículos institucionais ao patrimônio da UFS, após o encerramento da vigência do Projeto ou
Convênio, salvo disposição em contrário contida no respectivo Termo do Projeto ou Convênio.
§ 2º Serão adotados todos os procedimentos necessários para integrar os
veículos, em situação definida no parágrafo anterior deste artigo, à frota sob a responsabilidade da
DITRAN, onde ficarão destinados ao atendimento dos serviços de transporte da Universidade.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I. Veículos Institucionais: veículos de transporte individual, coletivo ou de
carga, que integram o patrimônio da Universidade, e ainda, aqueles cedidos à Instituição ou
locados por meio de contrato;
II. Requisitante: é a pessoa integrante da Unidade Central ou Setorial
responsável pela solicitação de serviços de transporte, mediante o preenchimento dos formulários
eletrônicos de Requisição de Veículo, disponibilizados no sistema SIPAC;
III.
Motorista: é o motorista oficial (efetivo ou terceirizado) integrante do
quadro de pessoal da Divisão de Transporte - DITRAN;
IV. Condutor: é motorista oficial ou o servidor devidamente autorizado,
mediante portaria expedida pelo Magnífico Reitor da UFS;
V. Responsável pela viagem: pessoa, dentre os passageiros, encarregada de
representá-los e de intermediar todas as questões relevantes durante a execução do serviço de
transporte. A sua indicação deve ser previamente cadastrada pela Unidade Central ou Setorial
solicitante da viagem ou deslocamento local no formulário eletrônico (SIPAC) de Requisição de
Veículo;
VI. Colaborador Eventual: pessoa convidada a prestar serviço ao órgão ou
entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnicoadministrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;
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VII. Deslocamento local: é aquele executado na circunscrição do município
sede dos Campi e da respectiva região conurbada onde está situada a Unidade Administrativa de
atendimento às demandas de Requisição de Veículo da UFS.
Art. 5º Os veículos institucionais são classificados da seguinte forma:
I. Veículo de transporte Individual: automóveis, motocicletas, motonetas e
ciclomotores;
II. Veículo de transporte coletivo: ônibus, micro-ônibus ou van, e,
III. Veículo de carga e realização de atividades específicas: camioneta,
caminhão, trator, utilitário, dentre outros.
CAPÍTULO III – DA REQUISIÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A solicitação de veículos institucionais deverá ser encaminhada à
DITRAN, por meio do preenchimento de formulários eletrônicos de Requisição de Veículo – RV,
disponibilizados no SIPAC, para que o deslocamento seja agendado em sua programação,
possibilitando a compatibilização e melhor adequação às necessidades de cada unidade
requisitante, observando-se os seguintes prazos:
I. com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de
deslocamentos locais sem diárias e, ou suprimentos de fundos;
II. com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, quando se tratar de
viagens intermunicipais sem diárias e, ou suprimentos de fundos;
III. com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de
viagens intermunicipais ou interestaduais com diárias e, ou suprimentos de fundos;
Parágrafo Único. A Requisição de Veículo deverá ter o aval da Unidade
Central ou Setorial responsável pela solicitação da viagem ou deslocamento local.
Art. 7º A solicitação de veículo para os serviços de transporte considerados
necessários e imprescindíveis na execução das atividades administrativas realizadas no âmbito dos
Campi da UFS, deverá ser cadastrada, via SIPAC, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do
horário de saída, ficando tal atendimento condicionado à disponibilidade de veículo e de
motorista.
Art. 8° O cadastro da Requisição de Veículo deverá conter todas as
informações de programação da viagem, incluindo:
I. Nome do Requisitante e do Responsável pela viagem, acompanhado do
respectivo número de registro do documento oficial de identidade;
II. Identificação da Direção ou Chefia da Unidade Central ou Setorial que
autorizou a Requisição;
III. Itinerário proposto, indicando local de origem e de destino com endereço
completo;
IV. Motivos e justificativas para a realização da viagem;
V.
Data e horário de partida da UFS;
VI. Cronograma de viagem (previsão de chegada e de saída do local do
evento/missão);
VII. Data e horário de retorno a UFS;
VIII. Documentos comprobatórios do evento;
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IX. Número de contato de telefone do responsável pela viagem, e,
X. Relação nominal preliminar de passageiros, quando se tratar de viagem
interestadual, devendo também fazer constar o respectivo número do documento oficial de
identidade.
§ 1º Tratando-se de viagem interestadual, deverá ser enviada, via SIPAC, a
Relação Nominal Definitiva dos Passageiros e os respectivos números do documento oficial de
identidade, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da viagem. O embarque no
veículo somente será permitido aos incluídos na relação nominal definitiva.
§ 2º Quando se tratar de viagem interestadual destinada ao transporte de
discentes, além da observância dos requisitos presentes nas disposições do caput e do § 1º deste
artigo, também deverão estar expressamente mencionados na relação de passageiros:
I. o nome do responsável pelo acompanhamento dos alunos, durante a
viagem, que necessariamente deverá ser: docente efetivo, substituto, ou voluntário; servidor
técnico-administrativo; ou discente indicado pelo Setor requisitante;
II. o nome de cada aluno, e os respectivos números do documento oficial de
identidade e da matrícula acadêmica;
III. termo de Responsabilidade do estudante;
IV. o número da Apólice de Seguro contra riscos de acidentes pessoais em
vigor no âmbito da UFS, que, obrigatoriamente, deverá cobrir todos os discentes transportados;
V. horário individual de aula do aluno, e,
VI. horário de aula do professor.
§ 3º No caso de viagem para condução de colaborador eventual, na requisição
da referida demanda, deverá constar seu nome completo e o número do documento oficial de
identidade, bem como o documento comprobatório de que as tarefas a serem desenvolvidas por
ele têm pertinência temática com as atividades da Universidade.
Art. 9º Na Requisição de Veículo, via SIPAC, deverão constar todos os
esclarecimentos e justificativas que comprovem a necessidade e imprescindibilidade da realização
da viagem nas seguintes condições:
I. com início e, ou fim fora do horário normal de expediente da DITRAN;
II. que tenha início ou se estenda em finais de semana ou feriados;
III. em viagem de ida e volta, no mesmo dia, que seja necessária a
permanência do veículo no local designado como de destino até o início do embarque da viagem
de retorno, observando-se o limite de tolerância estabelecido no artigo 23 desta Portaria, e,
IV. que se constate a necessidade de pernoite do motorista.
Art. 10. Quaisquer mudanças no itinerário deverão ser comunicadas, via
SIPAC, devendo ser apresentadas, com antecedência, as devidas justificativas, desde que sejam
observados os prazos estabelecidos no art. 6° desta Portaria e sempre com o aval da Unidade
Administrativa Central ou Setorial do Requisitante.
Art. 11. As Requisições de Veículo serão autorizadas, observando-se os
critérios de prioridades estabelecidos no art. 14 desta Portaria, bem como a disponibilidade de
veículo e a natureza do deslocamento, a saber: local, intermunicipal e interestadual.
§ 1° Os deslocamentos locais e viagens intermunicipais serão autorizados pela
Chefia da DITRAN, através do SIPAC.
§ 2º A DITRAN comunicará o deferimento ou indeferimento da solicitação de
veículo ao requisitante:
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I. no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação, via
SIPAC, quando se tratar de viagens intermunicipais e interestaduais;
II. imediatamente, após a verificação de disponibilidade de veículo e condutor
para atendimento da demanda, em se tratando de deslocamento local.
§ 3º As viagens interestaduais serão autorizadas pelo dirigente máximo da
Instituição, junto ao processo que iniciou a Requisição de Viagem, num prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar da tramitação do referido processo eletrônico, via SIPAC, da DITRAN para o
Gabinete do Reitor – GR, observando-se os demais prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no inciso I do parágrafo 2º
deste artigo, a tramitação do processo de Requisição de Veículo no âmbito da Pró-Reitoria de
Administração não poderá passar de 5 (dias) dias úteis a contar do recebimento, via SIPAC.
§ 5º Quando o último dia dos prazos definidos nos parágrafos deste artigo
coincidir com finais de semana e feriados, o mesmo será estendido até o dia útil subsequente.
Art. 12. As viagens realizadas nos finais de semana e feriados ou fora do
horário de funcionamento ficarão condicionadas à autorização da DITRAN, após apreciação da
justificativa apresentada pelo solicitante, desde que haja disponibilidade de veículo e motorista.
CAPÍTULO IV – DAS VIAGENS E DESLOCAMENTOS
Art. 13. Os veículos institucionais da frota da UFS destinam-se ao transporte
de servidores docentes e técnico-administrativos do Quadro Efetivo de Pessoal, professores
substitutos, professores voluntários, funcionários terceirizados, discentes de graduação e pósgraduação regularmente matriculados da UFS, colaboradores eventuais, bem como aos serviços
de transporte de materiais, para o atendimento exclusivo das atividades acadêmicas, funcionais e
protocolares, no estrito interesse da Instituição.
Parágrafo Único. Dois veículos institucionais da UFS ficarão à disposição do
Reitor e do Vice-Reitor, exclusivamente para o atendimento das necessidades inerentes aos
respectivos cargos.
Art. 14. No atendimento das solicitações do serviço de transporte utilizar-se-á,
como parâmetro de prioridade a ordem cronológica de recebimento eletrônico das Requisições de
Veículos, via SIPAC, somente devendo ser considerada como devidamente recebida, para fins de
escalonamento de prioridade, a Requisição de Veículo cadastrada no SIPAC com todos os dados e
documentos exigidos nesta Portaria.
§ 1º A DITRAN autorizará as requisições de veículos que não dependerão de
diárias e, ou suprimentos de fundos para ocorrerem.
§ 2º No caso das requisições de veículos que dependem de diárias e, ou
suprimentos de fundo para ocorrerem serão liberados pela DITRAN, havendo disponibilidade, o
veículo e o motorista, porém a liberação final dependerá da autorização da Pró-Reitoria de
Administração em função da disponibilidade orçamentária da instituição.
Art. 15. As viagens agendadas deverão ter como local de partida e de retorno o
Campus e, ou Unidade da UFS mais adequado, previamente definida na Requisição de Veículo.
Art. 16. A modificação de itinerário, após iniciada a viagem, somente poderá
ocorrer em caso de emergência de tráfego.
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Art. 17. O número de passageiros não poderá exceder ao de assentos
disponíveis no veículo, ficando terminantemente vedada a eventual ocupação dos mesmos por
caronas ou pessoas estranhas à atividade institucional.
Art. 18. Ao final da viagem, o responsável deverá assinar e preencher os
campos a ele destinados no Boletim Diário de Viagem – BDV.
Art. 19. O Motorista, o responsável pela viagem e todos os demais passageiros
deverão comparecer ao local de embarque para início da mesma, com antecedência mínima de:
I. 30 (trinta) minutos do horário agendado para a partida, quando se tratar de
viagem interestadual, ou,
II. 15 (quinze) minutos do horário marcado, quando se tratar de viagem
intermunicipal ou deslocamento local.
Art. 20. A tolerância de atraso de partida do veículo será de, no máximo:
I. 15 (quinze) minutos, contados a partir do horário de saída previsto, quando
se tratar de deslocamento local;
II. 30 (trinta) minutos, contados a partir do horário de saída previsto, quando
se tratar de viagem intermunicipal, ou,
III. 45 (quarenta e cinco) minutos, contados a partir do horário de saída
previsto, quando se tratar de viagem interestadual.
§ 1º Ultrapassado tais limites de tolerância, por culpa dos passageiros, a
DITRAN poderá autorizar, no interesse do serviço, o cancelamento da viagem ou deslocamento
local e o consequente recolhimento do veículo, tendo em vista os demais atendimentos agendados.
§ 2º Se o atraso ocorrer por conta do Motorista escalado para a viagem, o
mesmo será responsabilizado nos termos desta Portaria e Legislação vigente.
Art. 21. No decorrer da viagem, os veículos institucionais devem ser
estacionados em garagens ou locais apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como
dos riscos de danos mecânicos e das ameaças climáticas.
§1° O motorista deverá, em caso de pernoite, estacionar o veículo na garagem
ou estacionamento do estabelecimento onde o mesmo se encontrar hospedado para repouso.
§ 2º Em casos excepcionais, não existindo na região estabelecimento para
hospedagem com garagem, será permitido guardar o veículo em local adequado, desde que
garantidas condições mínimas de segurança para o veículo.
§ 3º Não haverá responsabilidade da UFS e do motorista da viagem ou
deslocamento local em caso de perda ou extravio de objetos eventualmente deixados pelos
passageiros no interior dos veículos.
Art. 22. Em viagens realizadas por veículos institucionais, eventual realização
de translado fica condicionada às características de tráfego do local de destino, devendo ser
levado em consideração, dentre outras circunstâncias, as dimensões do veículo e a possibilidade
de deslocamento em vias estreitas e desconhecidas.
Parágrafo Único. Nas viagens executadas por ônibus e microônibus com
capacidade acima de 32 (trinta e dois) passageiros, excluindo o motorista, não será permitido
nenhum tipo de translado.
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Art. 23. Nos deslocamentos locais ou viagens intermunicipais de ida e volta, o
veículo somente será obrigado a ficar aguardando, no mesmo local designado como de destino,
durante o intervalo de tempo de até, no máximo, 20 (vinte) minutos, entre o desembarque da ida e
o embarque do retorno.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de intervalo de tempo superior ao
limite definido no caput deste artigo, deverão constar, no cadastro da Requisição de Veículo, o
horário e local definidos para a viagem de retorno.
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA
Art. 24. Compete a DITRAN:
I. manter a documentação dos veículos da frota oficial da UFS em
regularidade;
II. providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos em tempo
hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pelo
Departamento de Trânsito de Sergipe-DETRAN/SE, bem como a quitação do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
III. estabelecer rotinas de acompanhamento e desembaraço de todas as
ocorrências envolvendo veículos oficiais da UFS, junto aos órgãos de trânsito;
IV. efetuar as rotinas de manutenção, reparo, troca de pneus, abastecimento,
lavagem e lubrificação de todos os veículos de propriedade da UFS e entregar ao Diretor do
DSG/INFRAUFS, a cada 06 (seis) meses, o Relatório de acompanhamento físico-financeiro
(manutenção, combustível, pneus e lubrificantes);
V. realizar o controle de escala de motoristas, do atendimento das Requisições
de Veículos, e do registro de movimentação dos veículos institucionais;
VI. estabelecer programa de utilização dos veículos institucionais integrantes
da frota oficial da UFS, devendo observar criteriosamente as características técnicas e as boas
condições mecânicas e de conservação dos veículos;
VII. assegurar a presença dos equipamentos de segurança obrigatórios, sempre
antes da realização da execução dos serviços de transporte, visando garantir a segurança dos
usuários;
VIII. adotar providências imediatas, sempre que tomar conhecimento de
possíveis irregularidades provocadas pelo Motorista;
IX. comunicar ao DSG/INFRAUFS, tão logo receber eventual notificação de
infração de trânsito ou informação sobre danos ocorridos em veículos da frota oficial da UFS;
X. encaminhar as identificações de infratores aos órgãos de trânsito
competentes;
XI. manter em arquivos próprios, os formulários utilizados nesta Portaria, para
atender a auditoria interna e externa, realizada anualmente na Instituição, e,
XII. comunicar ao Diretor do DSG/INFRAUFS toda e qualquer eventual
irregularidade decorrente da má utilização de veículos institucionais, inclusive contribuindo com a
devida apuração de responsabilidades.
Art. 25. Em cada Campus da UFS poderá haver subunidades, sob a
coordenação da DITRAN, co-responsáveis pela gestão da frota de veículos institucionais à
disposição do respectivo Campus, encarregadas da execução das seguintes atividades:
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I. controle de escala de motoristas, atendimento das Requisições de
Veículos, registro de movimentação dos veículos institucionais;
II. gerenciamento da documentação, licenciamento, seguro, manutenção,
reparo, abastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos, e,
III. cumprimento das disposições desta Portaria e as orientações
complementares que venham a ser definidas pela DITRAN.
CAPÍTULO VI – DEVERES DO MOTORISTA /CONDUTOR
Art. 26. São deveres do Motorista/Condutor:
I. observar e atentar para que a utilização do veículo seja sempre realizada
segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, observando
rigorosamente as instruções sobre manutenção;
II. observar os preceitos contidos no art. 235-B da Lei n° 12.619, de 30 de
abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da função de motorista;
III. inspecionar rigorosamente o veículo antes da sua partida, durante o seu
deslocamento, nas paradas, e após a execução do serviço de transporte, observando-se os
seguintes aspectos:
a) Limpeza (interna e externa);
b) Documentação (veículo e condutor);
c) Ferramentas (macaco, cabo, chave de rodas e outros);
d) Equipamentos (extintor, triângulo, cintos de segurança e outros);
e) Tapeçaria (bancos, corrediças, tapetes, borrachas das portas, frisos,
caneletas, espelhos retrovisores, máquinas de vidros, fechaduras e outros);
f) Mecânica (direção, freios, inclusive de nível de óleo, pedal da embreagem,
amortecedores, borrachas e outros);
g) Sistema elétrico (faróis, lanternas, setas, luz de freios, luz de ré, luzes de
emergência, luz de cortesia, luz do painel, buzina, lanterna da placa traseira, limpador do párabrisa, lavador do pára-brisa, motor de partida, alternador, bateria, instrumentos do painel,
regulador de voltagem e outros);
h) Funilaria e pintura (pára-lamas, portas, capô do motor, tampa do portamalas, pára-choques e outros);
i) Pneus e rodas (pneus, estepe, aros e calotas);
j) Motor (nível de óleo do motor, correias, mangueira, ruídos anormais,
regulagem, velas e cabos);
k) Reposição de bolsas de ferramentas, e,
l) Manutenções programadas.
IV. não permitir que pessoas sem autorização conduzam os veículos
institucionais;
V. utilizar os veículos somente para a execução das atividades institucionais
da Universidade, sendo terminantemente proibido o uso para interesses pessoais;
VI. portar sempre documentos de habilitação atualizados;
VII. comunicar ao Chefe da Divisão de Transporte – DITRAN quaisquer
sinistros causados ao veículo institucional, tais como: colisões, atropelamentos, furtos, roubos,
dentre outros, fazendo o devido registro de ocorrência;
VIII. sempre preservar o patrimônio público;
IX. certificar-se que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas
características técnicas;
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X. acatar as orientações e os procedimentos determinados pela DITRAN e, ou
Unidade administrativa responsável pelos serviços de transporte de determinado Campus;
XI. observar o repouso mínimo na forma prevista em lei, durante o transcurso
da viagem, e,
XII. durante a viagem, guardar o veículo em local seguro, sempre que possível
em garagem do estabelecimento escolhido para parada ou hospedagem.
Art. 27. Cabe também ao Motorista/Condutor:
I. preencher correta e fielmente o Boletim Diário de Viatura - BDV que
estará sempre disponibilizado no veículo. O preenchimento do BDV é obrigatório em quaisquer
viagens e deslocamentos executados tanto por motoristas, quanto por servidores autorizados a
dirigir, tendo que se registrar, inclusive, as paradas para descanso;
II. antes do início da viagem ou deslocamento local, receber os passageiros,
observando a antecedência mínima estabelecida no art. 19 desta Portaria, e fazer a conferência da
identificação dos mesmos, através da relação nominal definitiva dos passageiros enviada para
DITRAN;
III. comunicar à Chefia imediata da DITRAN, por meio do Boletim Diário de
Viatura – BDV, sobre eventuais anormalidades constatadas, para que seja providenciada a
manutenção, tanto preventiva, quanto corretiva do veículo. A ocorrência de quaisquer
irregularidades deve ser comunicada imediatamente ao Chefe da DITRAN, sob pena de ser
responsabilizado por omissão e, ou negligência;
IV. abastecer o veículo em postos credenciados, ressalvados casos
excepcionais de necessidade de abastecimentos do veículo em viagens de longa distância, tendo o
cuidado necessário para que não haja rasuras nas notas de abastecimento;
V. ao abastecer o veículo ou promover qualquer despesa emergencial,
devidamente justificada, exigir Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou Recibo com Identificação do
emissor (CNPJ, endereço, data e horário), os quais devem ser emitidos em nome da Fundação
Universidade Federal de Sergipe, CNPJ n° 13.031.547/0001-04, com a indicação do produto ou
serviço, da quantidade, do preço unitário, do valor total, da Placa e quilometragem do veículo e
afixação de carimbo ou termo de declaração atestando o seu pagamento;
VI. preencher corretamente o Boletim Diário de Viatura- BDV, principalmente
no que tange aos horários de saída/chegada e quilometragem inicial/final do veículo, além de
registrar, no campo destinado ao relatório do motorista, qualquer alteração ocorrida no itinerário
pré-definido e autorizado pela Chefia da DITRAN, bem como qualquer eventual problema
apresentado ou despesas realizadas durante a viagem;
VII. manter a limpeza do veículo, no decorrer da viagem, devendo retirar
eventuais resíduos encontrados no interior do mesmo;
VIII. responder pela condução, uso e conservação dos veículos sob a guarda, em
conformidade com a legislação em vigor, em especial o Código Brasileiro de Trânsito e as normas
internas estabelecidas pela UFS, e,
IX. responder pela prática de infrações de trânsito, podendo, em caso de
negligência, imprudência ou imperícia perder a autorização de dirigir os veículos da frota oficial e
responder civil, penal e administrativamente. A UFS não arcará com o pagamento ou
recolhimento de valores de multas impostas pelo órgão ou entidade de trânsito competente ao
motorista infrator.
CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO RESPONSÁVEL PELA VIAGEM
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Art. 28. Ao responsável pela viagem incumbe:
I. antes do início da viagem, fazer a conferência, em conjunto com o
Motorista, da identificação de todos os passageiros, através da relação nominal definitiva dos
passageiros enviada para DITRAN, observando a antecedência mínima estabelecida no art. 19
desta Portaria;
II. Assinar e preencher os campos a ele destinados no Boletim Diário de
Viagem – BDV, e demais relatórios;
III. Colaborar efetivamente para organização e execução dos procedimentos
verificados no decorrer da viagem;
IV. Contribuir para o fiel cumprimento das normas estabelecidas nesta
Portaria;
V. Colaborar para a manutenção da ordem e disciplina no interior do veículo,
durante a viagem;
VI. Tratar com respeito e cordialidade o motorista e demais passageiros;
VII. Registrar em Relatório circunstanciado qualquer irregularidade observada
durante a viagem, que deverá ser entregue à DITRAN;
VIII. Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso da viagem, e,
IX. Fiscalizar:
a) A exatidão do itinerário percorrido;
b) As condições do veículo utilizado para a viagem;
Parágrafo Único. A falta do cumprimento das atribuições previstas neste artigo
sujeitará o responsável pela viagem à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES DOS PASSAGEIROS
Art. 29. São deveres dos passageiros dos veículos institucionais:
I. acatar as normas desta Portaria;
II. observar os princípios informadores do zelo e cuidado com o Patrimônio
Público;
III.
possam causar danos
segurança da viagem;
IV.
V.
usuários.
manter a compostura esperada, evitando tumultos ou desordens que
de qualquer natureza no interior do veículo, bem como comprometer a
obedecer rigorosamente os horários estabelecidos, e,
respeitar e tratar com cordialidade e gentileza o condutor e demais
Art. 30. Cabe ainda aos passageiros dos veículos institucionais:
I. comunicar, prontamente, à Divisão de Transporte – DITRAN quaisquer
irregularidades cometidas pelo condutor durante a realização da viagem ou deslocamento;
II. fornecer informações para o motorista sobre o período de espera e demais
deslocamentos, visando liberar o profissional quando a sua presença não se fizer necessária, e,
III. responder pela prática de conduta causadora de danos ao veículo, durante
a viagem, e arcar com as despesas de reparo e conserto.
CAPÍTULO IX – DAS PROIBIÇÕES
Art. 31. É expressamente proibido aos condutores e passageiros:
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I. viajar em pé;
II. fumar dentro do veículo;
III. transportar ou ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, mesmo
quando o veículo estiver estacionado;
IV. transportar materiais que possam expor a risco os passageiros e o
patrimônio da UFS, devendo observar o disposto em legislação específica no tocante ao transporte
de animais, cargas, substâncias perigosas, etc;
V. transportar bagagem em local inadequado;
VI. utilizar dispositivos sonoros, tais como instrumentos musicais e
equipamentos eletrônicos no interior do veículo, em alto volume;
VII. retirar a camisa ou vestir-se somente com trajes de banho ou íntimos, bem
como utilizar roupas molhadas;
VIII. conversar com o condutor ou agir de modo a distrair sua atenção, exceto
em casos de absoluta necessidade;
IX. transitar com portas ou porta-malas abertos, e,
X. ficar sem o cinto de segurança enquanto o veículo estiver em movimento.
Art. 32. É vedado ainda:
I. utilizar o veículo institucional para condução de pessoal por itinerários
cujo início ou local de destino seja residência dos usuários, salvo nos casos excepcionais,
expressamente autorizados pelo Magnífico Reitor;
II. o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, salvo para
eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, em conformidade
com os termos desta Portaria;
III. uso de veículos institucionais para transporte individual da residência à
repartição e vice-versa, ressalvados os casos excepcionais previstos nesta Portaria;
IV. uso de veículos institucionais em excursões ou passeios particulares;
V. transporte de familiares do motorista ou de pessoas estranhas ao serviço
institucional;
VI. guarda dos veículos institucionais em garagem residencial, salvo quando
houver autorização expressa do Magnífico Reitor, e desde que observadas as condições previstas
no art. 36 desta Portaria;
VII. transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o
usuário se encontrar no desempenho da função pública e no interesse do serviço, e,
VIII. uso de veículos institucionais com a finalidade de embarque e
desembarque em pontos de parada de ônibus coletivo, estação de transferência ou terminal do
Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, ou quaisquer outros locais estranhos ao
que foi previamente definido na Requisição de Veículo, salvo mediante autorização específica da
DITRAN, no interesse do serviço.
Parágrafo Único. Poderão ser dispensadas as vedações estabelecidas neste
artigo ao condutor motorista que utilizar veículo para serviços especiais em regime de permanente
sobreaviso, em razão das atividades e serviços públicos essenciais que exijam o máximo
aproveitamento de tempo, a juízo do dirigente máximo da Universidade.
Art. 33. É terminantemente proibido ao motorista solicitar ou coagir os
passageiros e beneficiários dos serviços institucionais de transporte da UFS para receber gorjetas
ou outro tipo de vantagem de qualquer natureza.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Todos, incluindo-se os gestores responsáveis pelos serviços de
transporte da UFS, os motoristas e os passageiros, são responsáveis em contribuir para apuração
de casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 35. Deverão estar disponibilizados por meio eletrônico no sistema SIPAC
as orientações relativas à utilização de veículos institucionais descritas nesta Portaria.
Art. 36. Através de autorização expressa do Magnífico Reitor, poderá ser
disponibilizado veículo institucional ao servidor, para o seu transporte individual, em situações
excepcionais de trabalho, devidamente justificadas, quando as atividades institucionais
(administrativas, ensino, pesquisa e extensão) assim exigirem e ficar evidenciado que o contrário
irá comprometer o eficiente desempenho de suas tarefas.
Parágrafo Único. Nas condições descritas no caput deste Artigo, poderá ser
autorizada a guarda do veículo institucional em garagem residencial, em consonância com o
disposto no art. 10 da Lei n° 1.081, de 13/04/1950, desde que atendidas as condições de segurança
contra furto, roubo e ameaças climáticas ou de qualquer outra espécie.
Art. 37. Os servidores não ocupantes do cargo efetivo de Motorista somente
poderão dirigir os veículos institucionais no interesse do serviço e no exercício de suas próprias
atribuições, desde que devidamente autorizados pelo Reitor, em conformidade com o que dispõe o
artigo 1° da Lei n° 9.327, de 09 de dezembro de 1996.
Art. 38. O Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) adotará todas as
medidas necessárias para finalizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os trabalhos de
adequação do sistema SIPAC aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, especificamente, no
que refere ao incremento, no SIPAC, de informações imprescindíveis à produção dos efeitos desta
Portaria.
Art. 39. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria deverão estar em pleno funcionamento.
Art. 40. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria e os casos omissos
serão dirimidos pelo Magnífico Reitor.