SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
GABINETE DO REITOR
PO R TAR IA
No 0827
de 13
de junho de 2016.
Atualiza a regulamentação da Comissão de
Propriedade Intelectual e Transferência De
Tecnologia (COMPITEC) Da Pró-Reitoria De
Pós-Graduação E Pesquisa.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais e considerando;
a necessidade de consolidar uma comissão de alto nível para apoio às ações de
inovação e transferência de tecnologia da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
a modificação da Comissão Coordenadora do Programa de Bolsas de Iniciação em
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (COMPIBITI);
a solicitação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, através da sua
Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia;
o Memorando Eletrônico nº 129/POSGRAP de 07 de junho de 2016;
R E S O L V E:
Art. 1° - Atualizar a regulamentação da Comissão de Propriedade Intelectual e
Transferência de Tecnologia (COMPITEC) da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 2º - Revogar a Portaria nº 2490 de 09 de novembro de 2009 e a Portaria nº 603
de 31 de março de 2015.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Boletim
Interno de Serviço desta Universidade.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
Prof. Dr. Angelo Roberto Antoniolli
REITOR
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Regulamento da Comissão De Propriedade Intelectual E Transferência De Tecnologia
(COMPITEC) Da Pró-Reitoria De Pós-Graduação E Pesquisa
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1° - A Comissão de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia
(COMPITEC) tem como objetivos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
assessorar a Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CINTTEC) emitindo
pareceres e avaliações no que concerne à política de Propriedade Intelectual, da Inovação e
da Transferência de Tecnologia na UFS;
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
avaliar, ou indicar avaliador, e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de
2004;
analisar a possibilidade de avaliação de solicitação de inventor independente para adoção
de invenção na forma do art. 23 do decreto n° 5.563 de 11 de outubro de 2005;
desenvolver estudos e análises referentes a área de PI;
subsidiar a administração no que diz respeito as políticas de pesquisas, inovação e PI;
difundir a cultura de PI na instituição.
DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 2° - Para efeito do desenvolvimento do trabalho da COMPITEC as áreas de pesquisa
da UFS serão estruturadas da seguinte maneira:
I.
II.
III.
CIÊNCIAS AGRÁRIAS, compreendendo as áreas de Agronomia, Recursos
Florestais e Engenharia Florestal, Engenharia Agrícola, Zootecnia, Medicina
Veterinária, Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca e Ciência e Tecnologia de
Alimentos;
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E OUTROS, compreendendo as áreas de Biologia
Geral, Genética, Botânica, Zoologia, Ecologia, Morfologia, Fisiologia,
Bioquímica, Biofísica, Farmacologia, Imunologia, Microbiologia, Parasitologia,
Bioética, Ciências Ambientais, Divulgação Científica e Defesa;
CIÊNCIAS DA SAÚDE, compreendendo as áreas de Medicina, Odontologia,
Farmácia, Enfermagem, Nutrição, Saúde Coletiva, Fonoaudiologia, Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e Educação Física;
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IV.
V.
VI.
CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA, compreendendo as áreas de Matemática,
Probabilidade e Estatística, Ciência da Computação Astronomia, Física, Química,
GeoCiências e Oceanografia;
ENGENHARIAS, compreendendo as áreas de Engenharia Civil, Engenharia de
Minas, Engenharia de Materiais e Metalúrgica, Engenharia Elétrica, Engenharia
Mecânica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia de Produção,
Engenharia Nuclear, Engenharia de Transportes, Engenharia Naval e Oceânica,
Engenharia Aeroespacial, Engenharia Biomédica.
CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS, LETRAS E ARTES, compreendendo as
áreas de Direito, Administração, Economia, Arquitetura e Urbanismo,
Planejamento Urbano e Regional, Demografia, Ciência da Informação,
Museologia, Comunicação, Serviço Social, Economia Doméstica, Desenho
Industrial, Turismo, Filosofia, Sociologia, Antropologia, Arqueologia, História,
Geografia, Psicologia, Educação, Ciência Política, Teologia, Linguística, Letras e
Artes.
Parágrafo Único. Para efeito de atendimento a eventuais demandas da CAPES e de outros
órgãos nacionais e internacionais de fomento e de divulgação científica, as áreas acima indicadas
serão reagrupadas em três grandes áreas: (a) CIÊNCIAS DA VIDA, compreendendo as áreas I, II
e III; CIÊNCIAS EXATAS, DA TERRA E ENGENHARIAS, compreendendo as áreas IV e V; (c)
CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS, LETRAS E ARTES, compreendendo a área VI.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o - A COMPITEC terá a seguinte composição:
I.
II.
III.
Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, como presidente;
Coordenador(a) da CINTTEC (Coordenação de Inovação e Transferência de
Tecnologia), como vice-presidente;
Doze pesquisadores docentes do quadro efetivo da UFS, sendo seis membros
titulares e seis suplentes, de tal forma que cada uma das seis áreas de propriedade
intelectual discriminadas no artigo 2º seja representada por um membro titular e
um suplente.
Parágrafo Único - A COMPITEC terá a Coordenação de Inovação e Transferência de
Tecnologia (CINTTEC) como Secretaria Executiva.
Art. 4° - A indicação dos pesquisadores da COMPITEC será feita por eleição entre os
membros da Comissão Coordenadora do Programa de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (COMPIBITI) na respectiva área e serão nomeados pelo Reitor.
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Art. 5º O Coordenador adjunto de cada área de conhecimento, especificada no artigo 2°,
substituirá o titular quando ocorrerem faltas e impedimentos deste.
Art. 6º O mandato dos representantes titulares e suplentes da COMPITEC será de 02
(dois) anos; podendo haver recondução por mais 02 (dois) anos.
Art. 7º Membros da COMPITEC que faltarem a três reuniões sem justificativa ou a cinco
reuniões no total, anualmente, serão desligados, devendo seus respectivos suplentes assumirem o
posto de titular e a área da COMPIBITI proceder à eleição de novos suplentes.
Parágrafo Único – A COMPITEC poderá julgar os casos em que houver justificativa
plausível, manifestando-se quanto ao desligamento ou não do membro da Comissão.
Art. 8º - Nos casos em que temas em discussão nas reuniões da COMPITEC sejam
considerados pela presidência da COMPITEC como capaz de causar conflito de interesses com
algum dos membros, este será declarado impedido, devendo ser convocado o suplente, nos
termos do art. 18, da Lei nº 9784/99.
Art. 9º – Os casos omissos nesta normativa serão decididos pela COMPITEC.
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